ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO PARNAÍBA - AMPAR
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Duração e Objetivo
Art.1° - A Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Parnaíba - AMPAR é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art.2º - A Associação terá sua sede no município cujo prefeito for o presidente e foro na cidade de Água Branca ou aonde a Assembléia Geral venha definir.
Art.3º - A Associação atuará mediante a cooperação dos organismos congêneres e afins.
Art.4° - A Associação terá duração indeterminada e o seu exercício social coincidirá com o ano civil.
Art.5º - Respeitada a autonomia municipal, a Associação tem por objetivos:
a. representar o conjunto dos municípios que a integram, em assuntos de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do governo;
b. ampliar e fortalecer a capacidade técnica operacional dos municípios, devendo:
b.1 estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos municípios associados, através do planejamento institucional e apoiar os municípios na execução dos seus trabalhos de reorganização administrativa;
b.2 estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação tributária e outras leis municipais, visando a sua modernização nos municípios associados;
b.3 assessorar e cooperar com as Câmaras de vereadores dos municípios associados na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento das administrações municipais;
b.4 estimular a conservação e a utilização racional dos recursos naturais;
b.5 prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos e de infraestrutura institucionais, notadamente educação, saúde pública, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio e turismo, abastecimento, transporte, comunicação, eletrificação, energia e segurança;
b.6 incentivar e promover a criação de um sistema intermunicipal de transporte e comunicação na microrregião;
b.7 promover iniciativas para elevar as condições de bem estar das populações urbanas e rurais na microrregião;
b.8 incentivar e promover o intercâmbio cultural intermunicipal;
b.9 desenvolver outras atividades afins;
c. constituir consórcio entre os municípios que integram a microrregião, de amplitude geral ou restrita, visando:
c.1 a institucionalização do planejamento nos níveis municipal e microrregional, como processo contínuo e permanente para promoção do Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável;
c.2 planejar, adotar e executar programas e projetos nos setores de infraestrutura, educação, saúde e agricultura;
c.3 implementar políticas que possibilitem a qualificação, reciclagem e o desenvolvimento de habilidades de técnicos, de produtores e suas famílias, quando se tratar de consórcio do setor agrícola, especialmente de produção e abastecimento;
Parágrafo primeiro – Considerar-se-á constituído o consórcio quando subscrito instrumentalmente por um número mínimo de 6 (seis) municípios, devidamente representados por seus respectivos prefeitos, formalmente autorizados pelas suas respectivas câmaras municipais.
Parágrafo segundo – Uma vez constituído o consórcio, a sua duração será indeterminada e somente poderá findar-se por vontade expressa da maioria dos seus participantes, ouvida a Assembléia Geral da Associação.
Parágrafo terceiro – cada consórcio terá sua conta bancária específica que será movimentada pelo Presidente da Associação e pelo respectivo Secretário Executivo.
Art.6º - Para consecução dos seus objetivos, a Associação poderá:
a. firmar convênios, contratos, acordos, parcerias e receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades afins, de órgãos governamentais, não governamentais e da iniciativa privada;
b. adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, sociais, tecnológicas, de produção, de armazenagem e outras;
c. filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão.
Capítulo II
Seção I
Dos associados
Da Admissão, Demissão e Eliminação
Art.7º - Podem ingressar na Associação os municípios da Microrregião do Médio Parnaíba e municípios circunvizinhos que tenham interesse em participar e que venham a concordar com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, desejem contribuir para consecução dos objetivos da sociedade.
Parágrafo Único - É assegurado aos Municípios que vierem a ser criados por desmembramento dos municípios participantes da Associação o direito de integrá-la, desde que venham concordar com este Estatuto.
Art.8° - A demissão dar-se-á a pedido do município interessado, mediante carta dirigida ao Presidente, não podendo ser negada.
Art.9° - A eliminação será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
Parágrafo Primeiro - O atingido poderá recorrer para a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro - A eliminação perdurará até que o infrator venha alinhar-se com os critérios e exigências adotadas em consonância com a Assembléia Geral e com este Estatuto no seu Art.11º.
Seção II
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidade
Art.10º - São direitos do associado:
a. gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a conceder;
b. votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a partir do momento que completar 60 dias como associado;
c. participar das reuniões da Assembléia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
d. consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas próprias;
e. solicitar, a qualquer tempo, sob compromisso de sigilo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação e propor medidas que julgue de interesse para o aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f. convocar a Assembléia Geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
g. demitir-se da Associação quando lhe convier.
Art.11º - São deveres do associado:
a. observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
b. respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
c. manter em dia as suas contribuições;
d. contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da Associação.
Art.12º - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas em Assembléia Geral e na forma em que o forem.
Capitulo III
Do patrimônio
Art.13º - O patrimônio da Associação será constituído:
a. pelos bens de direito, doados ou adquiridos, de sua propriedade;
b. pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c. pelas cotas de contribuição mensal dos municípios associados;
d. recursos consignados nos orçamentos estadual e federal;
e. produto de operação de crédito;
f. pelas receitas provenientes da indústria e prestação de serviços.
Art.14º - É expressamente proibida a utilização do patrimônio da Associação para fins não previsto neste Estatuto.
Art.15º - Nenhum bem pertinente à Associação poderá ser alienado sem a expressa autorização da Assembléia Geral.
Capítulo IV
Seção I
Dos Órgãos Sociais
Da Assembléia Geral
Art.16º - A Assembléia Geral dos associados é o Órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais, e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam e obrigam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art.17º - A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
Art. 18º - O local da Assembléia será a sede da Associação, podendo ser modificado desde que seja aprovado pela Assembléia Geral.
Art.19º - A Assembléia será normalmente convocada pelo Presidente, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por qualquer outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Art.20º - O "quorum" para a instalação da Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, uma hora após a primeira.
Parágrafo Primeiro - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos nas alíneas “a e b” do Art. 27º em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).
Parágrafo Segundo - Cada associado terá direito a um só voto, podendo haver representação credenciada pelo prefeito que estiver impossibilitado de comparecer, e a votação será pelo voto secreto salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.
Art.21º - A Assembléia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15(quinze) dias, mediante aviso enviado aos associados.
Art.22º - A mesa da Assembléia será constituída pelos membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Presidente, a mesa será constituída por 4(quatro) associados, escolhidos na ocasião.
Art.23º - É da competência da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, a Assembléia Geral poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30(trinta) dias, obedecendo a Seção III deste Capítulo, seus artigos e parágrafos.
Art.24º - O que ocorrer nas reuniões de Assembléia Geral deverá constar de ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão constituída de 5(cinco) associados designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
Art.25º - Compete à Assembléia Geral Ordinária, em especial:
a. apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e Secretarias Executivas e o parecer do Conselho Fiscal;
b. eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c. deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da Associação;
d. estabelecer a orientação superior da Associação, recomendando o estudo de soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais da microrregião;
e. definir a política financeira, bem como os programas de investimento dos consórcios;
f. estabelecer o quadro de pessoal técnico e administrativo da Associação;
g. referendar o secretário executivo dos consórcios, bem como determinar seu afastamento, substituição ou demissão;
h. estabelecer o valor da contribuição anual dos associados;
i. constituir Comissões Especiais para instituir as proposições a serem submetidas à deliberação do plenário;
j. conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que por sua colaboração à Associação o mereça;
k. deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, excetuando-se os enumerados no Art. 27º deste Estatuto.
Art.26º - Compete às Comissões Especiais da Assembléia Geral dar pareceres e sugerir emendas às proposições a elas submetidas.
Art.27º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, em especial:
a. deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
b. decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do estatuto social;
c. outros assuntos de interesse da sociedade.
Seção II
Da Administração e Fiscalização
Art.28º - A administração e fiscalização da Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Parnaíba serão exercidas, respectivamente, por uma Diretoria, por Secretarias Executivas e por um Conselho Fiscal.
Art.29º - A Diretoria será constituída por 7(sete) membros efetivos, com as designações de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Primeiro Tesoureiro, e 3(três) Conselheiros e mais 5 (cinco) membros suplentes com as seguintes designações: Segundo Secretário, Segundo Tesoureiro e 3(três) Conselheiros – Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2(dois) anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.
Parágrafo Único - Nos impedimentos superiores a 90(noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Art.30º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer outro de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação mínima dos seus membros titulares, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
Art.31º - Compete à Diretoria, em especial:
a. estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da associação:
b. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimento;
c. propor à Assembléia Geral o valor da contribuição anual dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
d. contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários com expressa autorização da Assembléia Geral;
e. adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
f. deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados;
g. aprovar a contratação e estabelecer os níveis de remuneração dos empregados da associação contratados na forma da legislação trabalhista, de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Assembléia Geral;
h. indicar o banco ou os bancos nos quais deverão ser feitos depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no caixa;
i. zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas em Assembléia Geral;
j. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
k. apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
l. elaborar o programa anual de trabalho da Associação;
m. elaborar e divulgar o relatório mensal de atividades da Associação;
n. elaborar o Regimento Interno.
Art.32º - A Secretaria Executiva é o órgão executor das atividades desenvolvidas pelos seus respectivos consórcios.
Art.33º - Compete ao Presidente:
a. supervisionar as atividades da Associação, através de contatos assíduos com os restantes membros da Diretoria e Secretário Executivo;
b. gerir o patrimônio da Associação;
c. encaminhar as relações de decisões da Assembléia Geral para estudo e pronunciamento da Secretaria Executiva;
d. nomear os Secretários Executivos;
e. constituir comissões para estudos e elaboração de planos, projetos e regimento interno;
f. executar ou determinar a execução das deliberações da Assembléia Geral;
g. autorizar os pagamentos e movimentar os recursos financeiros da Associação através de cheques bancários nominais, que assinará em conjunto com o tesoureiro e verificar freqüentemente o saldo de "caixa";
h. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
i. apresentar à Assembléia Geral, o relatório e o balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal;
j. representar a associação, em juízo e fora dele.
Art.34º - Compete ao Vice-Presidente assumir e exercer as funções do Presidente, no caso de ausência ou vacância, bem como assumir atribuições delegadas pelo presidente.
Art.35º - Compete ao Primeiro Secretário:
a. lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;
b. elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos análogos;
c. zelar para que a contabilidade da Associação seja mantida em ordem e em dia;
d. verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
e. propor ao presidente a estruturação dos serviços administrativos;
f. estabelecer intercâmbio de natureza técnica e entre a Associação e entidades públicas e privadas;
g. divulgar as resoluções da Assembléia Geral;
h. propor ao presidente a constituição de grupos de trabalho com objetivos específicos e de duração temporária;
i. remeter, mensalmente, à APPM relatório sobre as atividades da Associação, bem como outros trabalhos pertinentes que a APPM solicitar;
j. dar assistência técnica nas áreas administrativas , jurídicas e contábeis aos associados;
k. promover estudos para modernização das estruturas administrativas das prefeituras;
l. comparecer à APPM, sempre que for solicitado;
m. substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância, bem como assumir outras atribuições delegadas pelo presidente.
Art.36º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a. arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou bancos designados pela Diretoria;
b. proceder exclusivamente através de cheques bancários aos pagamentos autorizados pelo Presidente;
c. proceder ou mandar proceder à escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
d. zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da Associação;
e. assinar com o Presidente todos os documentos de ordem econômica financeira;
f. assumir outras atribuições delegadas pelo presidente.
Art.37º – Compete ao Segundo Secretário e ao Segundo Tesoureiro: a) substituírem, respectivamente, ao primeiro Secretário e Primeiro Tesoureiro, bem como assumir outras diligências delegadas pelo Presidente.
Art. 38º - Compete ao Secretário Executivo:
a. Promover a execução das atividades do seu respectivo consórcio;
b. elaborar planos de atividades e a proposta orçamentária anuais a serem submetidas à Diretoria e Assembléia Geral da Associação;
c. elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a serem submetidos à Diretoria e Assembléia Geral da Associação;
d. elaborar balancetes para ciência do Conselho Fiscal, que o apresentará à Assembléia Geral;
e. movimentar, em conjunto com o Presidente da Associação, as contas bancárias e recursos do seu respectivo Consórcio;
f. coordenar e supervisionar as Linhas de Ações estabelecidas pelo seu respectivo Consórcio;
g. submeter à Diretoria a criação de Comissões
Técnicas para desenvolver estudos e projetos e planejamento de trabalhos específicos.
h. viabilizar e operar o Centro de Informação Agrícola do consórcio de produção e abastecimento.
Parágrafo primeiro – As Comissões Técnicas serão o suporte das Secretarias Executivas, devendo ser criadas tantas quantas forem necessárias ao atendimento das suas atribuições e seus membros deverão ser referendados pela Assembléia Geral.
Art.38º - Compete aos Conselheiros substituírem os Diretores Secretário e Tesoureiro, em caso de ausência ou vacância.
Art.39º - O regimento interno será constituído com base nesse estatuto por normas estabelecidas pela Diretoria, baixadas sob a forma de resolução.
Art.40º - Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, serão sempre necessárias as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, conjuntamente, ou em caso de ausência destes, por seus substitutos.
Parágrafo único – quando a movimentação bancária,celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários inerentes aos consórcios, serão sempre necessárias as assinaturas do Presidente da Associação e do respectivo Secretário executivo.
Art.41º - O Conselho Fiscal da associação será constituído por 3 (três) membros efetivos mais 3 (três) membros suplentes e eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, juntamente com a Diretoria Executiva, não permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal considerar-se-á reunido com a participação mínima de 3 de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
Seção III
Do Processo Eleitoral
Art.42º – Sempre que for prevista a ocorrência de Eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de 3 (Três) dos seus membros, todos não candidatos a cargos eletivos na Associação, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art.43º – No exercício de suas funções, compete ao Comitê especialmente:
a. certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b. divulgar entre os Associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c. solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão em matéria civil e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
d. registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;
organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem alem da individualização e dados profissionais, as suas experiências;
e. divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo que está associado à Associação, para conhecimento dos associados;
f. realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidatura, se for o caso;
g. estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por associados no gozo de seus diretos sociais, bem como as denúncias de irregularidade nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.
Parágrafo Primeiro – O comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 10 (dez) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder as eleições.
Parágrafo Segundo – Não se apresentando Candidato ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Art.44º – O presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Primeiro – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da Ata da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
Parágrafo Terceiro – A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições depois de encerrada a Ordem do dia.
Art.45º – Por motivo de força maior, não se efetivando a eleição de sucessores no mês de janeiro, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Capítulo V
Da Contabilidade
Art.46º - A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo Único - As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral levantado a 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo VI
Dos Livros
Art.47º - A associação deverá ter:
a. livro de matrícula de associados;
b. livro de atas de reunião da Diretoria;
c. livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
d. livro de atas da Assembléia Geral;
e. livro de presença dos associados em assembléias;
f. outros livros fiscais, contábeis Tc, exigidos pela lei e/ou regimento interno.
Capítulo VII
Da Dissolução
Art.48º - A Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Parnaíba só será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, observado o disposto nos Art.20º e 27º deste estatuto.
Art.49º - Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída entre os associados, sendo doada a instituições congêneres, sediadas na Microrregião do Médio Parnaíba legalmente constituída, e em atividade para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.
Parágrafo Único - Não havendo sociedade qualificada nos termos deste artigo, o remanescente será destinado ao Fundo Social de Solidariedade.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e transitórias
Art. 50º - a cota de contribuição mensal dos municípios associados/consorciados será de até 3,50% (três e meio por cento) do Fundo de Participação Municipal, com distribuição de 0,50% (meio por cento ) para despesas administrativas da Associação e de até 3,0% para desenvolvimento das atividades dos consórcios e será suprida até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art.51º - É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal sob qualquer forma ou pretexto.
Art.52º - Deverá ser publicado anualmente um relatório Geral de Atividades da Associação.
Art.53º - Cada município reconhecerá, em especial, a sua condição de membro da Associação e dos Consórcios, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.
Art.54º - Para firmar compromisso com o Desenvolvimento Local, Integrado e Sustentável, fica constituído o CONSÓRCIO DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO, setor agrícola, dos Municípios da Microrregião do Médio Parnaíba.
Art.55º - A diretoria providenciará o reconhecimento da Associação como entidade de utilidade pública.
Art.56º - É vedado á Associação envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos.
Art.57º - A utilização dos recursos da Associação beneficiará qualitativamente os municípios na mesma proporção.
Art.58º - A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o "superavit" eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Art.59º - O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral, convocada para efeito, realizada nesta data e entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art.60º - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal perdurarão até a realização da Assembléia Geral Ordinária, correspondente ao seu término.
Art.61º - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto nos Art. 20º e 27º deste Estatuto.
Art.62º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais for insuficiente para tanto.
Palmeirais(PI), 03 de janeiro de 2005.
Marcos Antônio Ribeiro S. Almeida
Presidente - AMPAR
|